Indícios de Ilicitude

A AFEAM, em cumprimento à Resolução CMN nº 4.859 de 23.10.2020, do Banco Central do Brasil, dispõe de um canal específico para comunicação de ‘indícios de ilicitude’ praticada por administrador(es) da Instituição, observados os ditames legais vigentes. Para tanto, é imprescindível que o ‘fato denunciado’ seja fundamentado em provas reais e verificáveis, a fim de permitir a comprovação circunstancial da veracidade, ou inveracidade, do fato, cujas informações são de literal responsabilidade do(a) denunciante, sujeitando-lhe às penalidades da legislação pertinente.

Na égide da Lei Complementar nº 105/2001, e fulcro nos direitos consagrados na Constituição da República, as informações cadastrais existentes no banco de dados desta Instituição Financeira, são protegidas por sigilo e pela garantia fundamental à privacidade. Assim, a divulgação indevida de informação sigilosa ensejará medidas jurídicas pertinentes.

 Resolução CMN nº 4.859, de 23.10.20

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

 

  ATENÇÃO:


Constituem crimes, nos termos dos Arts. 138, 139 e 140 do Código Penal Brasileiro, imputar falso delito, fato ofensivo à reputação ou a dignidade de outrem; bem como, nos termos dos Arts. 339, 340 e 341, do mesmo Estatuto Repressivo, dar causa a investigação policial ou processo judicial contra alguém inocente, comunicar a ocorrência de crime ou contravenção não ocorrida, e acusar-se de crime inexistente ou praticado por terceiros.

FORMALIZAÇÃO DA DENÚNCIA:

REGULAMENTOS PROCEDIMENTAIS: